Advogado, especialista em Direito do Trabalho, professor universitário, membro da direção portuguesa da Associação Luso-brasileira de Direito do Trabalho. 

A difícil luta pelos direitos dos trabalhadores

Em maio de 2022 faz todo o sentido celebrar o Dia do Trabalhador, mas essa celebração apenas será consequente se nos preocuparmos em debater seriamente o que são hoje os verdadeiros direitos dos trabalhadores e quais deverão ser as formas, instrumentos e perspectivas da sua defesa.

Ensaio
5 Maio 2022

O Direito do Trabalho surgiu, historicamente, entre meados e finais do século XIX nos países mais industrializados, como a Inglaterra ou a Alemanha, e os inícios do século XX, em países como Portugal, com processos de industrialização mais incipientes e tardios. 

Surge quando, com as relações de trabalho assalariado e a lógica da fábrica, se tornou necessária uma regulamentação jurídica própria para a aquisição da força do trabalho e a sua incorporação no processo produtivo. Mas também quando o Direito Civil – fundado na ilusão liberal da igualdade das partes e no endeusamento da liberdade contratual absoluta – se mostrou em definitivo incapaz de desempenhar adequadamente esse mesmo papel. 

Com efeito, as situações extremas de sobreexploração impostas pela parte mais forte (o patronato), com bárbaras e extenuantes jornadas de trabalho mesmo para os trabalhadores mais vulneráveis (crianças e mulheres grávidas), sem quaisquer garantias de segurança ou saúde no trabalho ou de protecção para doenças ou acidentes, denunciavam esta ausência de intervenção do Estado. 

Dependemos de quem nos lê. Contribui aqui. 

Justificada em nome da pretensa “autonomia da vontade das partes”, as situações extremas de sobreexploração acabaram por conduzir a crescentes, mais profundas e até mais violentas revoltas sociais e políticas que começaram a pôr cada vez mais em causa a própria subsistência do sistema de economia capitalista.

É absolutamente justo que os trabalhadores lutem pela consagração e conservação formal dos direitos que tanto sangue, suor e lágrimas lhes custaram a alcançar.

O Direito do Trabalho surgiu então dessa nova postura, desse novo “discurso legitimador” do Estado capitalista que consistiu, primeiro, no abandono do ideal de “laissez-faire, laissez-passer”, próprio da fase inicial do capitalismo e da sua dominante ideologia jurídica e política (o liberalismo). 

Depois, o mesmo Estado, como instrumento de dominação da classe dominante, passou a intervir e a tratar de manter o conflito de interesses inerente à relação do trabalho assalariado dentro das balizas do socialmente admissível. Estabeleceu assim, e com esse mesmo objectivo da subsistência do sistema capitalista, alguns limites aos até aí praticamente ilimitados poderes dos patrões.

O Direito do Trabalho não é, pois, uma “ilha socialista” no oceano das relações de produção capitalistas, mas antes um elemento da superestrutura do Estado burguês. Por um lado, cumpre essa função normalizadora e legitimadora da economia capitalista, assegurando a manutenção e reprodução das respectivas relações sociais. Por outro, exprime de alguma forma a relação de forças existente em cada momento na sociedade, reconhecendo formalmente aquilo que já não é possível continuar a negar. 

É assim absolutamente justo que os trabalhadores lutem pela consagração e conservação formal dos direitos que tanto sangue, suor e lágrimas lhes custaram a alcançar: dos limites máximos das jornadas de trabalho às garantias de remunerações mínimas, passando por regras mínimas de higiene e segurança e por alguma protecção legal contra rescisões contratuais por completo arbitárias. 

Porém, até pela forma como, propositadamente, muitos desses direitos estão abstractamente consagrados nas leis laborais, o certo é que alimentar a ilusão de por estarem escritos na letra de lei existem efectivamente (e a sua execução e garantia estão ao alcance dos trabalhadores) constitui uma terrível ilusão que se pagará muito caro. Um direito só existe verdadeiramente quando, além escrito num qualquer diploma legislativo, se consegue realmente exercê-lo. E de forma efectiva no dia-a-dia.

O Direito do Trabalho “vivo” e as ilusões legalistas

Não é só pelo próprio modo como, à partida, estão formalmente consagrados (ou não) certos direitos laborais que são depois quase ou completamente esvaziados de conteúdo e de eficácia prática.

Esse resultado é também alcançado por via daquilo que algumas escolas sociológicas do Direito apelidam de “Direito vivo”: pelas concretas condições e pelo específico modo como o Direito legislado e em vigor em cada momento (o chamado “Direito Objectivo”) vai ser depois interpretado e aplicado na prática. E se o fosso entre este “Direito objectivo” e o “Direito vivo” se verifica em qualquer ramo do Direito, ele é particularmente marcante no caso do Direito do Trabalho.

Para a criação, manutenção e até agravamento desse fosso, por vezes abissal, contribuem diversos factores, particularmente importantes e todavia completamente ignorados, inclusive pelos próprios representantes dos trabalhadores. Essa ignorância acaba por conduzir a enormes desilusões entre aqueles que se deixaram embalar com as ilusões legalistas.

Ineficácia da ACT e custas judiciais insuportáveis

Além da gritante e recorrente ineficácia da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a quem o poder político destina uma proverbial (e não inocente) falta de meios, destaca-se desde logo as pornograficamente elevadas custas judiciais do Trabalho e do chamado sistema do Apoio Judiciário.

O seu regime de isenção (do pagamento das ditas custas) apenas se aplica realmente aos totalmente indigentes. Assim, torna-se financeiramente insustentável a intentação de acções judiciais para a grande maioria dos trabalhadores, dos quais quase 75% recebe menos de €1000/mês de salário.

E a verdade é que, apesar de um reconhecimento praticamente unânime entre os chamados “operadores da Justiça” sobre esse inaceitável exagero das custas judiciais, nenhum governo se dispõe a baixá-las. Mantém-se assim um verdadeiro (e constitucionalmente inaceitável) “funil”, cada vez mais estreito, no acesso ao Direito e aos Tribunais. 

Esta situação faz com que, não obstante as sucessivas crises económicas desde 2008 e o compreensível aumento da conflitualidade laboral, o número de processos judiciais (e em particular dos de impugnação de despedimentos) não tenha cessado de diminuir. As impugnações passaram de 4.184, em 2010, para somente 2.400 em 2020. O número total de processos laborais também diminuiu significativamente no mesmo período: de 16.640 para apenas 9.700.

A lógica do “aviar” dos processos judiciais

Além do já referido, temos a lógica, cada vez mais pressionante, do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que leva a avaliar os juízes sobretudo em função da sua capacidade em despachar (leia-se, “aviar”) processos. Conduz-se os juízes ao desenvolvimento de lógicas absolutamente inimigas de quem vai a tribunal pedir o reconhecimento daquilo que considere ser um seu direito (lógicas essas que, aliás, os advogados juslaboralistas bem conhecem). 

Contam-se, entre elas, a busca a todo o transe de questões ou pretextos formais que possibilitem terminar rapidamente o processo sem chegar sequer à apreciação da questão de fundo; o privilégio da ligeireza e da forma sobre o conteúdo e a análise ponderada e profunda; o indeferimento de todas as diligências de prova que, podendo embora e inquestionavelmente contribuir para a descoberta da verdade, logo são entendidas pelo julgador como perturbando ou atrasando a agenda do tribunal; à tentativa de imposição de práticas judiciais inenarráveis como a da inquirição de três ou quatro testemunhas ao mesmo tempo na sala de audiências, desprezando por completo a busca da verdade dos factos, etc.

O peso dos preconceitos ideológicos dos juízes

Por fim, temos a relevantíssima questão dos preconceitos ideológicos dos próprios juízes, formados primeiro nas universidades e depois na sua escola de formação, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ). 

Na ausência de uma verdadeira formação cívica ou de cidadania, no absoluto privilégio do formalismo em detrimento da substância da causa, e nas concepções políticas e sociais mais retrógradas, essa formação conduz os juízes a endeusar a gestão empresarial privada e os seus critérios. Ou a considerar, por exemplo, que o empregador “tem direito a uma gestão ruinosa” e com isso justificar nomeadamente um despedimento colectivo. 

Também poderá também levá-los a não (querer) compreender o que são as mais que compreensíveis dificuldades de prova de quem, enfrentando uma entidade patronal poderosa, só tem como meios de prova os depoimentos dos seus colegas trabalhadores da mesma entidade e com vínculos precários. 

A formação dos juízes leva-os a endeusar a gestão empresarial privada e a considerar que o empregador “tem direito a uma gestão ruinosa", e com isso justificar nomeadamente um despedimento colectivo. 

Ou a não (querer) entender a completa falta de efectiva liberdade contratual daqueles que, sob a ameaça de um despedimento e a perspectiva de uma irrisória indemnização de despedimento, são confrontados com a “proposta” de assinatura de uma rescisão por mútuo acordo. Mesmo quando o texto foi todo elaborado pela parte patronal, não podendo o trabalhador influenciá-lo minimamente ou sequer trazer esse acordo para o exterior, a fim de ser informado e esclarecido acerca do que ele significa. 

Ou, finalmente, a desvalorizar, com uma estarrecedora insensibilidade, a existência e real dimensão dos danos não patrimoniais (vulgarmente conhecidos como danos morais) sofridos por quem foi alvo de um duro processo de assédio moral ou foi vítima de um ilícito despedimento. Fixam-se valores irrisórios, para não dizer ridículos ou até quase provocatórios, para as indemnizações, isto quando são conseguidas. Transformam-se, assim, numa completa ausência de verdadeiras consequências ou até mesmo num inconcebível incentivo para os patrões prevaricadores.

A tudo isto acresce a clamorosa incapacidade ou, pior, a recusa de compreender e declarar com todas as respectivas consequências legais os cada vez mais hábeis artifícios jurídico-processuais das entidades patronais. Artifícios que, em evidentíssima fraude à lei ou em claríssimo abuso de direito, tem como intuito eximi-los da aplicação das leis do Trabalho (mesmo as “mais progressistas do mundo”) e propositadamente tornarem difícil e custoso o acesso dos trabalhadores à Justiça. 

Isto para não referir a singular lentidão de certo tipo de processos, mesmo considerados “urgentes”, como os de impugnação de despedimentos colectivos - em particular dos bancos - que demoram anos a serem decididos (o processo do Novo Banco leva mais de cinco anos e meio e só agora está a subir ao tribunal de 2ª instância).

Em suma, é especialmente importante, e em alguns casos será mesmo imprescindível, travar também uma luta legal em defesa de determinados direitos dos trabalhadores. Mas restringi-la apenas a esse plano conduzirá quase seguramente a becos sem saída e a amargas derrotas. 

Por isso, esse combate tem de ser travado sobretudo onde e como se travaram os combates que historicamente conduziram ao reconhecimento dos direitos à greve, ao associativismo sindical e à fixação da jornada máxima de oito horas por dia. Ou seja, colectivamente: na empresa, no serviço, na fábrica, na rua! E uma das mais importantes formas dessa luta colectiva é, precisamente, a greve.

A greve, arma e direito fundamental dos trabalhadores!

Ao contrário do que se ouve muitas vezes afirmarem ditos “especialistas” de questões do Trabalho e até mesmo dirigentes sindicais , a greve não é “a última das”, mas sim “uma das” armas dos trabalhadores. É um direito constitucional com a natureza, regime e protecção dos demais direitos fundamentais e, por isso mesmo, é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas e privadas.

O Direito à greve tem sido, aliás, cada vez mais restringido, suspenso e até inutilizado pela sucessiva utilização, inclusive por governos que se dizem de esquerda, de mecanismos como o da requisição civil e o do estado de emergência. 

A greve é uma forma de luta inteiramente legítima que não tem necessariamente de ser “a última” nem tem de ser "fofinha", como é o caso das greves às sextas-feiras à tarde.

Um direito que – convém recordá-lo – só pode verdadeiramente funcionar como instrumento de luta colectiva se não for inócuo, isto é,, se causar incómodos e transtornos. Razão pela qual, aliás, a explicação clara e acessível para o grande público - por diversas vezes tão errada e dramaticamente desvalorizada ou até esquecida pelas organizações representativas dos trabalhadores em luta - é afinal a única forma eficaz de combater a lastimável e habitual contra-informação sempre levada a cabo nestas situações.

Impõe-se ainda recordar e sublinhar que – exactamente ao contrário do que a propaganda patronal ou governamental sempre pretendem fazer crer – Portugal é um dos países europeus com menor número de horas ou dias de greve por ano. É, sobretudo, um dos países em que as greves e outras formas de luta colectiva são mais brandas e pacíficas.

A greve é, assim, uma forma de luta inteiramente legítima que não tem necessariamente de ser “a última”, sendo que os seus objectivos e interesses – cuja definição compete exclusivamente aos trabalhadores – devem ser ampla e cabalmente informados e explicados à comunidade.

Esta forma de luta não tem de ser “fofinha”, como é o caso das greves às sextas-feiras de tarde, que são tudo aquilo que os patrões tanto apreciam. Ganham dinheiro com o desconto das retribuições desse mesmo período de tempo e logo recuperam o eventual e sempre ligeiro atraso na produção com a intensificação dos ritmos de trabalho no primeiro dia útil seguinte. 

A greve deve ser levada a cabo não para os grevistas irem de fim-de-semana mais cedo, mas para irem à empresa ou à fábrica e aí organizarem piquetes de greve e realizarem reuniões e debates sobre a situação existente e as medidas a tomar. Ou seja, para continuarem a luta!

A necessidade da organização colectiva dos trabalhadores

A História também já nos ensinou que a grande arma dos trabalhadores é a sua organização e que, sem esta e sem a férrea unidade de quem trabalha em torno de princípios e objectivos justos, não será possível travar combates vitoriosos. Assim, ao contrário do que prega a propaganda patronal, e em especial a neoliberal, o associativismo sindical e das comissões de trabalhadores é mais importante do que nunca. 

Se tais organizações e os seus dirigentes não servem verdadeiramente os trabalhadores – como, infelizmente, se tem verificado - os trabalhadores que não se sentem correctamente representados não devem de todo abdicar da sua organização e representação colectivas. 

Devem, sim, substituir as tais estruturas e os dirigentes que não servem por outros que sirvam, que queiram e saibam pôr-se à frente dos acontecimentos, e não a reboque deles. Dirigentes que estejam verdadeiramente dispostos a bater-se até ao fim pela defesa dos interesses daqueles que dizem representar, sem cumplicidades (tantas vezes travestidas de “responsabilidades”...) ou compadrios de qualquer espécie.

António Garcia Pereira escreve segundo o antigo acordo ortográfico.